Art. 46. Os oficias da categoria de T. A. concorrerão à promoção por antiguidade ou merecimento nos quadros de suas respectivas Armas, ou Serviço (Farmacêutico), até o posto de Coronel.
Parágrafo único. Esses oficiais ingressarão nos quadros de acesso, desde que tenham atendido ás exigências fixadas nesta lei na forma que o regulamento determinar.
Parágrafo único. Esses oficiais ingressarão nos quadros de acesso, desde que tenham atendido ás exigências fixadas nesta lei na forma que o regulamento determinar.