Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 46

Art. 46. Os oficias da categoria de T. A. concorrerão à promoção por antiguidade ou merecimento nos quadros de suas respectivas Armas, ou Serviço (Farmacêutico), até o posto de Coronel.

Parágrafo único. Esses oficiais ingressarão nos quadros de acesso, desde que tenham atendido ás exigências fixadas nesta lei na forma que o regulamento determinar.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 46

Art. 46. Os oficias da categoria de T. A. concorrerão à promoção por antiguidade ou merecimento nos quadros de suas respectivas Armas, ou Serviço (Farmacêutico), até o posto de Coronel.

Parágrafo único. Esses oficiais ingressarão nos quadros de acesso, desde que tenham atendido ás exigências fixadas nesta lei na forma que o regulamento determinar.