Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 24

Art. 24. A promoção ao posto de 2º Tenente só será feita se o Aspirante, a quem tocar a vaga, além de satisfazer os requisitos constantes do art. 8º, no que lhe for aplicável, tiver irrepreensível conduta civil e militar e revelar vocação para a carreira. Todas estas manifestações serão apreciadas e julgadas pela C. P. E., em face das informações prestada pelo Comandante da Unidade, onde servir o Aspirante.

Decreto-Lei 1.828/1939 - Artigo 24

Art. 24. A promoção ao posto de 2º Tenente só será feita se o Aspirante, a quem tocar a vaga, além de satisfazer os requisitos constantes do art. 8º, no que lhe for aplicável, tiver irrepreensível conduta civil e militar e revelar vocação para a carreira. Todas estas manifestações serão apreciadas e julgadas pela C. P. E., em face das informações prestada pelo Comandante da Unidade, onde servir o Aspirante.