Art. 50. Na organização dos quadros de acesso de merecimento, a presença de oficiais da categoria de T. A. não deverá ser levada em conta no limite fixado pelas percentagens a que se refere o art. 33, não podendo, entretanto, o número dos mesmos exceder áquele limite. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)