CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE
DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE
Art. 12. A promoção por antiguidade, em qualquer Arma ou Serviço, compete ao oficial que, tendo atingido o número "Um" do escalão hierárquico em que se achar, satisfaça os requisitos referidos no art. 8º.
Parágrafo único. A antiguidade para a promoção é computada, consoante os princípios desta lei, segundo os processos estabelecidos no Regulamento respectivo.