Art. 13. A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art. 12. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,184-23, de 2001)
Decreto-Lei 2.320/1987 - Artigo 13
Art. 13. A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art. 12. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,184-23, de 2001)