Decreto-Lei 2.320/1987 - Artigo 2

Art. 2º. A hierarquia na Carreira Policial Federal se estabelece primordialmente das classes mais elevadas para as menores e, na mesma classe, pelo padrão superior.

Decreto-Lei 2.320/1987 - Artigo 2

Art. 2º. A hierarquia na Carreira Policial Federal se estabelece primordialmente das classes mais elevadas para as menores e, na mesma classe, pelo padrão superior.