Decreto-Lei 2.320/1987 - Artigo 4

Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014)

a) 50% (cinqüenta por cento) mediante nomeação de candidatos habilitados em curso de formação profissional a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia;

b) 50% (cinqüenta por cento) mediante progressão funcional dos ocupantes de cargos das categorias funcionais de nível médio, da Carreira Policial Federal, habilitados em curso de treinamento profissional, realizado pela Academia Nacional de Polícia.

Parágrafo único. Somente poderão concorrer à progressão funcional servidores policiais posicionados na Primeira Classe e Classe Especial das categorias funcionais de nível médio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.418, de 8.3.1988)

Decreto-Lei 2.320/1987 - Artigo 4

Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 13.034, de 2014)

a) 50% (cinqüenta por cento) mediante nomeação de candidatos habilitados em curso de formação profissional a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia;

b) 50% (cinqüenta por cento) mediante progressão funcional dos ocupantes de cargos das categorias funcionais de nível médio, da Carreira Policial Federal, habilitados em curso de treinamento profissional, realizado pela Academia Nacional de Polícia.

Parágrafo único. Somente poderão concorrer à progressão funcional servidores policiais posicionados na Primeira Classe e Classe Especial das categorias funcionais de nível médio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.418, de 8.3.1988)