Decreto-Lei 2.320/1987 - Artigo 14

Art. 14. O regime escolar da Academia Nacional de Polícia definirá os critérios para verificação de aprendizagem e para desligamento de alunos, seus direitos e deveres, bem como outras normas relativas à disciplina, conceito, freqüência e encerramento dos cursos.

Decreto-Lei 2.320/1987 - Artigo 14

Art. 14. O regime escolar da Academia Nacional de Polícia definirá os critérios para verificação de aprendizagem e para desligamento de alunos, seus direitos e deveres, bem como outras normas relativas à disciplina, conceito, freqüência e encerramento dos cursos.