Decreto-Lei 2.320/1987 - Artigo 8

Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:

I - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal;

II - gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

III - possuir temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional a que concorrer, apurado em exame psicotécnico;

IV - possuir aptidão física, verificada mediante prova de capacidade física;

V - ter sido habilitado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Decreto-Lei 2.320/1987 - Artigo 8

Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:

I - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal;

II - gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

III - possuir temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional a que concorrer, apurado em exame psicotécnico;

IV - possuir aptidão física, verificada mediante prova de capacidade física;

V - ter sido habilitado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.