Art. 10. (Revogado pela Medida Provisória nº 2,184-23, de 2001)
Parágrafo único. A habilitação em qualquer dos requisitos exigidos para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional não poderá ser aproveitada em processo seletivo distinto.
Parágrafo único. A habilitação em qualquer dos requisitos exigidos para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional não poderá ser aproveitada em processo seletivo distinto.