Decreto-Lei 2.320/1987 - Artigo 10

Art. 10. (Revogado pela Medida Provisória nº 2,184-23, de 2001)

Parágrafo único. A habilitação em qualquer dos requisitos exigidos para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional não poderá ser aproveitada em processo seletivo distinto.

Decreto-Lei 2.320/1987 - Artigo 10

Art. 10. (Revogado pela Medida Provisória nº 2,184-23, de 2001)

Parágrafo único. A habilitação em qualquer dos requisitos exigidos para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional não poderá ser aproveitada em processo seletivo distinto.