Art. 2º. As informações que constarão da Carteira de Identidade de Magistrado serão definidas em Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com observância da Resolução CNJ nº 270/2018, que dispõe sobre o uso do nome social.
Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade de Magistrado, ainda que aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo.
Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade de Magistrado, ainda que aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo.