Art. 1º. Instituir, em âmbito nacional, o conjunto de identificação padrão de magistrado, na forma desta Resolução.
§ 1º - O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o padrão de identificação estabelecido nesta Resolução para os seus magistrados ou conselheiros, sendo ele composto pela Carteira de Identidade de Magistrado, pela Carteira de Identidade de Magistrado Digital, pelo Distintivo de Magistrado e pelo Porta Documentos.
§ 2º - A Carteira de Identidade é o único documento obrigatório a ser emitido para a identificação funcional dos magistrados, sendo facultada aos órgãos emissores a decisão sobre o fornecimento dos demais objetos que compõem o Conjunto de Identificação de que trata esta Resolução.
§ 1º - O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o padrão de identificação estabelecido nesta Resolução para os seus magistrados ou conselheiros, sendo ele composto pela Carteira de Identidade de Magistrado, pela Carteira de Identidade de Magistrado Digital, pelo Distintivo de Magistrado e pelo Porta Documentos.
§ 2º - A Carteira de Identidade é o único documento obrigatório a ser emitido para a identificação funcional dos magistrados, sendo facultada aos órgãos emissores a decisão sobre o fornecimento dos demais objetos que compõem o Conjunto de Identificação de que trata esta Resolução.