CNJ - Resolução 632 - Artigo 8

Art. 8º. Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça estabelecerá as especificações técnicas de cada objeto do conjunto de identificação de magistrado, detalhando os elementos gráficos e de segurança que irão compor a Carteira de Identidade de Magistrado, a Carteira de Identidade de Magistrado Digital, o Distintivo de Magistrado e o Porta Documentos.

§ 1º - O projeto gráfico matriz da Carteira de Identidade de Magistrado deverá conter, pelo menos, 12 (doze) itens de segurança, entre fortes e intermediários.

§ 2º - A Carteira de Identidade de Magistrado Digital, prevista no caput, será expedida com base em requisitos e funcionalidades estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º - A Carteira de Identidade de Magistrado Digital terá, assim como os demais objetos que compõem o Conjunto de Identificação de que trata esta Resolução, fé pública em todo o território nacional, sendo válida como documento de identificação funcional e civil.

CNJ - Resolução 632 - Artigo 8

Art. 8º. Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça estabelecerá as especificações técnicas de cada objeto do conjunto de identificação de magistrado, detalhando os elementos gráficos e de segurança que irão compor a Carteira de Identidade de Magistrado, a Carteira de Identidade de Magistrado Digital, o Distintivo de Magistrado e o Porta Documentos.

§ 1º - O projeto gráfico matriz da Carteira de Identidade de Magistrado deverá conter, pelo menos, 12 (doze) itens de segurança, entre fortes e intermediários.

§ 2º - A Carteira de Identidade de Magistrado Digital, prevista no caput, será expedida com base em requisitos e funcionalidades estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º - A Carteira de Identidade de Magistrado Digital terá, assim como os demais objetos que compõem o Conjunto de Identificação de que trata esta Resolução, fé pública em todo o território nacional, sendo válida como documento de identificação funcional e civil.