Art. 3º. A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato.
Parágrafo único. Os tribunais poderão fornecer o conjunto de identificação de magistrado aos ocupantes de cargo de direção de tribunal, inscrevendo nos cargos o título de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e, nessas hipóteses, a validade deverá observar a data final prevista para o término do mandato.
Parágrafo único. Os tribunais poderão fornecer o conjunto de identificação de magistrado aos ocupantes de cargo de direção de tribunal, inscrevendo nos cargos o título de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e, nessas hipóteses, a validade deverá observar a data final prevista para o término do mandato.