Art. 7º. Os tribunais poderão, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento do conjunto de identificação de magistrados, devendo, obrigatoriamente, observar os parâmetros mínimos previstos nesta Resolução e na Portaria mencionada no art. 2º.
Parágrafo único. Os Órgãos citados no caput terão, a contar da publicação da Portaria mencionada no art. 2º, o prazo de 12 (doze) meses para implementar o novo padrão de identificação de magistrados.
Parágrafo único. Os Órgãos citados no caput terão, a contar da publicação da Portaria mencionada no art. 2º, o prazo de 12 (doze) meses para implementar o novo padrão de identificação de magistrados.