Art. 2º. O SENAI, na sua qualidade de entidade jurídica de direito privado, organizado e dirigido pela Confederação Nacional da Indústria, na forma de que dispõe o artigo 3º do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de Janeiro de 1942, autuará os infratores do presente Decreto-lei aos quais os Departamentos Regionais aplicarão as penas constantes da legislação vigente, com recurso para o Departamento Nacional.