Decreto-Lei 2.292/1986 - Artigo 7

Art. 7º. Os bens em que forem aplicados os recursos financeiros destinados à execução de plano PAIT, individual ou empresarial, assim como os rendimentos derivados desses bens e o produto da realização do seu valor, constituem, enquanto não resgatados, o patrimônio PAIT de cada trabalhador.

Parágrafo único. Os bens do patrimônio PAIT, devem ser administrados nos termos deste decreto-lei, têm seu resgate por ele regulado, e são impenhoráveis, exceto em execução de dívida relativa a pensão alimentar.

Decreto-Lei 2.292/1986 - Artigo 7

Art. 7º. Os bens em que forem aplicados os recursos financeiros destinados à execução de plano PAIT, individual ou empresarial, assim como os rendimentos derivados desses bens e o produto da realização do seu valor, constituem, enquanto não resgatados, o patrimônio PAIT de cada trabalhador.

Parágrafo único. Os bens do patrimônio PAIT, devem ser administrados nos termos deste decreto-lei, têm seu resgate por ele regulado, e são impenhoráveis, exceto em execução de dívida relativa a pensão alimentar.