Art. 2º. Todo trabalhador pode organizar plano PAIT individual, mediante contribuições próprias em dinheiro, objetivando:
I - a aquisição de quotas de fundos de investimento PAIT; ou
II - a constituição de carteira individual de títulos e valores mobiliários em entidade, de sua escolha, que satisfaça as exigências deste decreto-lei.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o valor da carteira individual há de ser, no mínimo, de cem mil cruzados (CZ$100.000,00).
§ 2º - O valor mínimo fixado no § 1º pode ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º - É possível ao trabalhador transferir os bens de seu patrimônio PAIT de uma para outra entidade administradora, ou modalidade de aplicação prevista neste artigo, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
I - a aquisição de quotas de fundos de investimento PAIT; ou
II - a constituição de carteira individual de títulos e valores mobiliários em entidade, de sua escolha, que satisfaça as exigências deste decreto-lei.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o valor da carteira individual há de ser, no mínimo, de cem mil cruzados (CZ$100.000,00).
§ 2º - O valor mínimo fixado no § 1º pode ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º - É possível ao trabalhador transferir os bens de seu patrimônio PAIT de uma para outra entidade administradora, ou modalidade de aplicação prevista neste artigo, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.