Decreto-Lei 2.292/1986 - Artigo 4

Art. 4º. Cada plano PAIT empresarial terá regulamento próprio, o qual:

I - disporá, respeitado este decreto-lei, sobre as contribuições para o patrimônio do plano, a aplicação, a administração, a transferência e o resgate de bens objeto de investimentos, os benefícios atribuídos aos participantes, os direitos destes em caso de desvinculação da empresa, e as condições de alteração e extinção do plano;

II - se conterá em documento firmado pelo empresário, ou pelos representantes legais da pessoa jurídica de natureza empresarial, e registrado no Registro de Títulos e Documentos da localidade em que se situar o estabelecimento principal da empresa.

Decreto-Lei 2.292/1986 - Artigo 4

Art. 4º. Cada plano PAIT empresarial terá regulamento próprio, o qual:

I - disporá, respeitado este decreto-lei, sobre as contribuições para o patrimônio do plano, a aplicação, a administração, a transferência e o resgate de bens objeto de investimentos, os benefícios atribuídos aos participantes, os direitos destes em caso de desvinculação da empresa, e as condições de alteração e extinção do plano;

II - se conterá em documento firmado pelo empresário, ou pelos representantes legais da pessoa jurídica de natureza empresarial, e registrado no Registro de Títulos e Documentos da localidade em que se situar o estabelecimento principal da empresa.