Decreto-Lei 2.292/1986 - Artigo 10

Art. 10. A administração dos recursos poupados mediante plano PAIT, individual ou empresarial, deve ser exercida por instituição financeira autorizada a administrar carteira de títulos e valores mobiliários, ou sociedade integrante do sistema de distribuição previamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Os recursos de planos PAIT empresariais serão aplicados em fundos de investimentos PAIT ou administrados por instituição qualificada nos termos deste artigo, dispondo o regulamento sobre sua designação e substituição.

Decreto-Lei 2.292/1986 - Artigo 10

Art. 10. A administração dos recursos poupados mediante plano PAIT, individual ou empresarial, deve ser exercida por instituição financeira autorizada a administrar carteira de títulos e valores mobiliários, ou sociedade integrante do sistema de distribuição previamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Os recursos de planos PAIT empresariais serão aplicados em fundos de investimentos PAIT ou administrados por instituição qualificada nos termos deste artigo, dispondo o regulamento sobre sua designação e substituição.