Decreto-Lei 2.292/1986 - Artigo 3

Art. 3º. A todo empresário pessoa natural, e a toda pessoa jurídica de natureza empresarial, é facultado instituir, em benefício dos seus empregados e dos administradores da empresa, plano PAIT.

§ 1º - O conjunto de empresas sob controle comum pode organizar plano PAIT único, para os empregados e administradores de todos as respectivas empresas.

§ 2º - A criação de plano PAIT empresarial e a modificação dele, por pessoa jurídica, competem, privativamente, ao órgão social detentor de poderes para alterar o respectivo contrato social, ou estatuto, e, tratando-se de entidade sob controle, direto ou indireto, de pessoa pública, dependem de prévia aprovação desta.

§ 3º - A participação de trabalhador em plano PAIT empresarial será, sempre, voluntária.

§ 4º - É facultado, ao trabalhador participante de plano PAIT empresarial, solicitar, a qualquer tempo, sua exclusão dele.

Decreto-Lei 2.292/1986 - Artigo 3

Art. 3º. A todo empresário pessoa natural, e a toda pessoa jurídica de natureza empresarial, é facultado instituir, em benefício dos seus empregados e dos administradores da empresa, plano PAIT.

§ 1º - O conjunto de empresas sob controle comum pode organizar plano PAIT único, para os empregados e administradores de todos as respectivas empresas.

§ 2º - A criação de plano PAIT empresarial e a modificação dele, por pessoa jurídica, competem, privativamente, ao órgão social detentor de poderes para alterar o respectivo contrato social, ou estatuto, e, tratando-se de entidade sob controle, direto ou indireto, de pessoa pública, dependem de prévia aprovação desta.

§ 3º - A participação de trabalhador em plano PAIT empresarial será, sempre, voluntária.

§ 4º - É facultado, ao trabalhador participante de plano PAIT empresarial, solicitar, a qualquer tempo, sua exclusão dele.