Decreto-Lei 2.292/1986 - Artigo 12

Art. 12. Na determinação da renda líquida anual de pessoa física titular de patrimônio PAIT, observar-se-ão as seguintes normas:

I - as importâncias efetivamente aplicadas durante o ano-base podem ser abatidas da renda bruta, desde que seu total não exceda cem mil cruzados (CZ$100.000,00), nem trinta por cento (30%) do rendimento bruto do trabalho, e seja observado o limite previsto no artigo 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987)

II - a importância estabelecida no item anterior pode ser alterada pelo Conselho Monetário Nacional;

III - a contribuição empresarial dedutível, como despesa operacional, segundo o artigo 5º, não integra o cômputo do rendimento bruto;

IV - (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

Decreto-Lei 2.292/1986 - Artigo 12

Art. 12. Na determinação da renda líquida anual de pessoa física titular de patrimônio PAIT, observar-se-ão as seguintes normas:

I - as importâncias efetivamente aplicadas durante o ano-base podem ser abatidas da renda bruta, desde que seu total não exceda cem mil cruzados (CZ$100.000,00), nem trinta por cento (30%) do rendimento bruto do trabalho, e seja observado o limite previsto no artigo 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987)

II - a importância estabelecida no item anterior pode ser alterada pelo Conselho Monetário Nacional;

III - a contribuição empresarial dedutível, como despesa operacional, segundo o artigo 5º, não integra o cômputo do rendimento bruto;

IV - (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)