Lei 1.707/1952 - Artigo 4

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Segadas Viana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1952

Lei 1.707/1952 - Artigo 4

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Segadas Viana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1952