Art. 1º. As contribuições dos pescadores a que se refere a alínea "c", do artigo 2º, do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, e que ainda não estejam contribuindo para o I. A. P. M. só serão devidas a partir da vigência desta Lei.
Lei 1.707/1952 - Artigo 1
Art. 1º. As contribuições dos pescadores a que se refere a alínea "c", do artigo 2º, do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, e que ainda não estejam contribuindo para o I. A. P. M. só serão devidas a partir da vigência desta Lei.