Lei 7.451/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado por 5 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 1986, o prazo de isenção do lmposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, alterado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.690, de 1º de agasto de 1979.

Lei 7.451/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado por 5 (cinco) anos, a contar de 1º de janeiro de 1986, o prazo de isenção do lmposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, incidente nos álcoois etílico e metílico, para fins carburantes, previsto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.631, de 2 de agosto de 1978, alterado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.690, de 1º de agasto de 1979.