Decreto 98.823/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Caixa Econômica Federal (CEF) autorizada a operar em dias não úteis na exploração das loterias esportiva, de números e federal, bem assim nos Postos de Compra de Ouro nas regiões de garimpo.

Decreto 98.823/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Caixa Econômica Federal (CEF) autorizada a operar em dias não úteis na exploração das loterias esportiva, de números e federal, bem assim nos Postos de Compra de Ouro nas regiões de garimpo.