Decreto 98.823/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se dias não úteis os sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. Equiparam-se aos dias não úteis, de que trata este artigo, aqueles em que, por tradição regional, credo religioso ou evento que o justifique, não houver trabalho nos locais onde normalmente ocorrem atividades lotéricas e de compra de ouro, a cargo da CEF.

Decreto 98.823/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se dias não úteis os sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. Equiparam-se aos dias não úteis, de que trata este artigo, aqueles em que, por tradição regional, credo religioso ou evento que o justifique, não houver trabalho nos locais onde normalmente ocorrem atividades lotéricas e de compra de ouro, a cargo da CEF.