Art. 10. A inscrição de candidatos às eleições de que trata esta Lei, para decisão da Convenção, poderá ser feita por órgão executivo de direção nacional, regional ou por grupo de 30 (trinta) convencionais.
§ 1º - Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa, ficando anuladas as assinaturas em dobro.
§ 2º - A inscrição de candidato só será válida mediante seu expresso consentimento.
§ 1º - Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa, ficando anuladas as assinaturas em dobro.
§ 2º - A inscrição de candidato só será válida mediante seu expresso consentimento.