Art. 23. Fica livre, em bens particulares, a fixação de propaganda eleitoral com a permissão do detentor de sua posse; nos bens que dependam de concessão do Poder Público ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, fica proibida a propaganda, inclusive por meio de faixas ou cartazes afixados em quadros ou painéis, salvo em locais indicados pelas Prefeituras, para uso gratuito, com igualdade de condições, ouvidos os Partidos Políticos.