Art. 28. Os prazos previstos na alínea c do parágrafo único do art. 118 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, alterado pela Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976, serão reduzidos para os 120 (cento e vinte) dias que antecedem as eleições e até 30 (trinta) dias depois do pleito, desde que o Partido Político requisitante do horário tenha representação eleita ao Congresso Nacional ou obtida até 6 (seis) meses após a promulgação da Constituição Federal, e ainda não tenha divulgação de seu programa no ano em curso.
Parágrafo único. No caso de coincidência de datas requisitadas, terá preferência na escolha o Partido de maior representação no Congresso Nacional.
Parágrafo único. No caso de coincidência de datas requisitadas, terá preferência na escolha o Partido de maior representação no Congresso Nacional.