Lei 7.773/1989 - Artigo 19

Art. 19. Independentemente do horário gratuito de propaganda eleitoral, fica facultada a transmissão, pelo rádio e pela televisão, de debates entre os candidatos registrados pelos Partidos e Coligações, assegurada a participação de todos os candidatos, em conjunto ou divididos em grupos e dias distintos; nesta última hipótese, os debates deverão fazer parte de programação previamente estabelecida, e a organização dos grupos far-se-á mediante sorteio, salvo acordo entre os Partidos interessados.

Lei 7.773/1989 - Artigo 19

Art. 19. Independentemente do horário gratuito de propaganda eleitoral, fica facultada a transmissão, pelo rádio e pela televisão, de debates entre os candidatos registrados pelos Partidos e Coligações, assegurada a participação de todos os candidatos, em conjunto ou divididos em grupos e dias distintos; nesta última hipótese, os debates deverão fazer parte de programação previamente estabelecida, e a organização dos grupos far-se-á mediante sorteio, salvo acordo entre os Partidos interessados.