Art. 12. A Justiça Eleitoral regulará a identificação dos Partidos e seus candidatos.
§ 1º - Aos Partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior.
§ 2º - No caso de Coligação, esta optará, para representar seus candidatos, entre os números designativos dos Partidos que a integram.
§ 1º - Aos Partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior.
§ 2º - No caso de Coligação, esta optará, para representar seus candidatos, entre os números designativos dos Partidos que a integram.