Art. 1º. A eleição para Presidente e Vice-Presidente da República para o mandato a iniciar-se no dia 15 de março de 1990, nos termos do § 1º do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988, será realizada, simultaneamente, no dia 15 de novembro de 1989.
Parágrafo único. Na mesma data serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios criados até 15 de junho de 1989, aplicando-se, no que couber, na forma das instruções a serem baixadas pela Justiça Eleitoral, as disposições da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988.
Parágrafo único. Na mesma data serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios criados até 15 de junho de 1989, aplicando-se, no que couber, na forma das instruções a serem baixadas pela Justiça Eleitoral, as disposições da Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988.