Lei 7.773/1989 - Artigo 7

Art. 7º. Na formação de Coligações serão observadas as seguintes normas:

I - a Coligação poderá inscrever candidatos filiados a quaisquer Partidos Políticos dela integrantes;

II - o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos Presidentes ou representantes legais dos Partidos Políticos coligados ou pela maioria dos membros do órgão executivo de direção nacional;

III - a Coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos Partidos que a compõem.

Lei 7.773/1989 - Artigo 7

Art. 7º. Na formação de Coligações serão observadas as seguintes normas:

I - a Coligação poderá inscrever candidatos filiados a quaisquer Partidos Políticos dela integrantes;

II - o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos Presidentes ou representantes legais dos Partidos Políticos coligados ou pela maioria dos membros do órgão executivo de direção nacional;

III - a Coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos Partidos que a compõem.