Art. 27. O Poder Executivo, a seu critério, editará normas sobre o modo e a forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e de televisão, pelos espaços dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita.
Lei 7.773/1989 - Artigo 27
Art. 27. O Poder Executivo, a seu critério, editará normas sobre o modo e a forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e de televisão, pelos espaços dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita.