Art. 20. Da propaganda eleitoral gratuita poderão participar, além dos candidatos registrados, pessoas devidamente autorizadas pelos Partidos ou Coligações.
1º Enquanto durar a propaganda eleitoral gratuita, fica assegurado o direito de resposta ao candidato atingido por atos ou afirmações difamatórias, injuriosas ou caluniosas, praticados nos horários destinados às programações normais das emissoras de rádio ou televisão.
2º O ofendido ou seu representante legal poderá formular pedido para o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da formulação do pedido.
3º No caso do parágrafo anterior, o tempo e o horário destinados à resposta serão estabelecidos pela Justiça Eleitoral, na própria decisão deferitória, de modo a possibilitar a reparação do dano.
4º Fica assegurado o direito de resposta a qualquer pessoa, candidato ou não, à qual sejam feitas acusações difamatórias, injuriosas, ou caluniosas, no horário gratuito da propaganda eleitoral; o ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, deduzido o tempo reservado ao mesmo Partido ou Coligação em cujo horário esta foi cometida.
5º No caso do parágrafo anterior, o ofendido ou seu representante legal poderá formular pedido para exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da formulação do pedido.
6º Deferido o pedido, o exercício do direito de resposta dar-se-á em até 72 (setenta e duas) horas após a decisão.
7º Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos acima, a Justiça Eleitoral determinará que esta seja divulgada nos horários que deferir, em termos e na forma que serão previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplicas.
1º Enquanto durar a propaganda eleitoral gratuita, fica assegurado o direito de resposta ao candidato atingido por atos ou afirmações difamatórias, injuriosas ou caluniosas, praticados nos horários destinados às programações normais das emissoras de rádio ou televisão.
2º O ofendido ou seu representante legal poderá formular pedido para o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da formulação do pedido.
3º No caso do parágrafo anterior, o tempo e o horário destinados à resposta serão estabelecidos pela Justiça Eleitoral, na própria decisão deferitória, de modo a possibilitar a reparação do dano.
4º Fica assegurado o direito de resposta a qualquer pessoa, candidato ou não, à qual sejam feitas acusações difamatórias, injuriosas, ou caluniosas, no horário gratuito da propaganda eleitoral; o ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, deduzido o tempo reservado ao mesmo Partido ou Coligação em cujo horário esta foi cometida.
5º No caso do parágrafo anterior, o ofendido ou seu representante legal poderá formular pedido para exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da formulação do pedido.
6º Deferido o pedido, o exercício do direito de resposta dar-se-á em até 72 (setenta e duas) horas após a decisão.
7º Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos acima, a Justiça Eleitoral determinará que esta seja divulgada nos horários que deferir, em termos e na forma que serão previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplicas.