Art. 9º. As Convenções Nacionais Partidárias destinadas a deliberar sobre Coligações e escolha de candidatos serão realizadas até 15 de julho de 1989, e o requerimento de registro dos candidatos escolhidos deverá ser apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do dia 17 de agosto de 1989.
§ 1º - A Convenção Nacional será constituída na forma estabelecida nos Estatutos do Partido Político.
§ 2º - São convalidadas as convenções nacionais realizadas antes da data da publicação desta Lei, desde que constituídas na forma dos Estatutos do Partido Político.
§ 1º - A Convenção Nacional será constituída na forma estabelecida nos Estatutos do Partido Político.
§ 2º - São convalidadas as convenções nacionais realizadas antes da data da publicação desta Lei, desde que constituídas na forma dos Estatutos do Partido Político.