Lei 7.773/1989 - Artigo 22

Art. 22. Será permitida, na imprensa escrita, a divulgação, paga de propaganda, no espaço máximo a ser utilizado, por edição, para cada candidato, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

Lei 7.773/1989 - Artigo 22

Art. 22. Será permitida, na imprensa escrita, a divulgação, paga de propaganda, no espaço máximo a ser utilizado, por edição, para cada candidato, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.