Lei 7.773/1989 - Artigo 26

Art. 26. As entidades ou empresas que realizarem prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais ficam obrigadas a colocar à disposição de todos os Partidos Políticos, com candidatos registrados para o pleito, os resultados obtidos, bem como informações sobre métodos utilizados e fonte financiadora dos respectivos trabalhos.

1º As pesquisas, prévias ou testes pré-eleitorais, divulgados por qualquer meio de comunicação, devem conter plano amostral definido e obedecer a padrões metodológicos universalmente aceitos, asseguradas aos Partidos Políticos a que se refere o caput deste artigo as seguintes informações:

I - período e método para a realização de trabalho;

II - número de pessoas ouvidas em cada bairro ou localidade;

III - plano amostral e peso ponderado no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho;

IV - nome do patrocinador do trabalho;

V - controle e verificação da coleta de dados e do trabalho de campo;

2º Fica vedada, nos 30 (trinta) dias anteriores à data da eleição em primeiro turno e nos 10 (dez) dias anteriores à do segundo turno, a divulgação de quaisquer pesquisas, prévias ou testes pré-eleitorais, relativamente à eleição presidencial de que trata esta Lei.

3º Ficam proibidos, no dia do pleito, até às 19 (dezenove) horas, quaisquer noticiários de televisão e radiodifusão referentes a candidatos e ao comportamento de eleitores.

4º Os responsáveis pela realização das pesquisas referidas neste artigo e os órgãos que as divulgarem deverão adotar providências eficazes para garantia da idoneidade, rigor metodológico, lisura e veracidade das mesmas, constituindo a omissão crime eleitoral, com as penas cominadas no art. 354 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Lei 7.773/1989 - Artigo 26

Art. 26. As entidades ou empresas que realizarem prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais ficam obrigadas a colocar à disposição de todos os Partidos Políticos, com candidatos registrados para o pleito, os resultados obtidos, bem como informações sobre métodos utilizados e fonte financiadora dos respectivos trabalhos.

1º As pesquisas, prévias ou testes pré-eleitorais, divulgados por qualquer meio de comunicação, devem conter plano amostral definido e obedecer a padrões metodológicos universalmente aceitos, asseguradas aos Partidos Políticos a que se refere o caput deste artigo as seguintes informações:

I - período e método para a realização de trabalho;

II - número de pessoas ouvidas em cada bairro ou localidade;

III - plano amostral e peso ponderado no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho;

IV - nome do patrocinador do trabalho;

V - controle e verificação da coleta de dados e do trabalho de campo;

2º Fica vedada, nos 30 (trinta) dias anteriores à data da eleição em primeiro turno e nos 10 (dez) dias anteriores à do segundo turno, a divulgação de quaisquer pesquisas, prévias ou testes pré-eleitorais, relativamente à eleição presidencial de que trata esta Lei.

3º Ficam proibidos, no dia do pleito, até às 19 (dezenove) horas, quaisquer noticiários de televisão e radiodifusão referentes a candidatos e ao comportamento de eleitores.

4º Os responsáveis pela realização das pesquisas referidas neste artigo e os órgãos que as divulgarem deverão adotar providências eficazes para garantia da idoneidade, rigor metodológico, lisura e veracidade das mesmas, constituindo a omissão crime eleitoral, com as penas cominadas no art. 354 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.