Art. 6º. As Coligações dependerão de proposta do órgão executivo de direção nacional ou de 25% (vinte e cinco por cento) de convencionais, e de aprovação pela maioria absoluta dos membros da Convenção Nacional, em voto direto e secreto.
Lei 7.773/1989 - Artigo 6
Art. 6º. As Coligações dependerão de proposta do órgão executivo de direção nacional ou de 25% (vinte e cinco por cento) de convencionais, e de aprovação pela maioria absoluta dos membros da Convenção Nacional, em voto direto e secreto.