Lei 7.773/1989 - Artigo 21

Art. 21. Ocorrendo a hipótese da eleição em segundo turno, a distribuição do tempo será igualitária entre os Partidos Políticos ou Coligações dos candidatos concorrentes.

1º Na hipótese prevista neste artigo, o tempo reservado para a propaganda eleitoral gratuita será de 40 (quarenta) minutos diários, sendo a metade à noite; os programas serão iniciados nos horários estabelecidos no art. 18 desta Lei.

2º A propaganda eleitoral gratuita, no segundo turno, realizar-se-á do dia seguinte à proclamação oficial do resultado do primeiro turno até 48 (quarenta e oito) horas antes da data fixada para o segundo turno.

3º Observar-se-ão, no segundo turno, as prorrogações e reparações previstas nos § 3º e 7º do art. 20, a serem veiculadas até 24 (vinte e quatro) horas antes da data fixada para a votação.

Lei 7.773/1989 - Artigo 21

Art. 21. Ocorrendo a hipótese da eleição em segundo turno, a distribuição do tempo será igualitária entre os Partidos Políticos ou Coligações dos candidatos concorrentes.

1º Na hipótese prevista neste artigo, o tempo reservado para a propaganda eleitoral gratuita será de 40 (quarenta) minutos diários, sendo a metade à noite; os programas serão iniciados nos horários estabelecidos no art. 18 desta Lei.

2º A propaganda eleitoral gratuita, no segundo turno, realizar-se-á do dia seguinte à proclamação oficial do resultado do primeiro turno até 48 (quarenta e oito) horas antes da data fixada para o segundo turno.

3º Observar-se-ão, no segundo turno, as prorrogações e reparações previstas nos § 3º e 7º do art. 20, a serem veiculadas até 24 (vinte e quatro) horas antes da data fixada para a votação.