Art. 5º. Dois ou mais Partidos Políticos, nas condições do artigo anterior, poderão coligar-se para registro de candidatos comuns.
§ 1º - A Coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas que a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos Partidos Políticos, no que se refere ao processo eleitoral.
§ 2º - Os Partidos Políticos ou Coligações deverão, necessariamente, identificar sua legenda em todo o material de propaganda utilizado na campanha.
§ 3º - Cada Partido deverá usar sua própria legenda, sob a denominação da Coligação.
§ 1º - A Coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas que a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos Partidos Políticos, no que se refere ao processo eleitoral.
§ 2º - Os Partidos Políticos ou Coligações deverão, necessariamente, identificar sua legenda em todo o material de propaganda utilizado na campanha.
§ 3º - Cada Partido deverá usar sua própria legenda, sob a denominação da Coligação.