Decreto-Lei 793/1969 - Artigo 3

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-lei, no Balanço Geral da União, relativo ao corrente exercício financeiro deverão ser demonstradas discriminadamente por Órgão e imputadas aos programas realizados.

Decreto-Lei 793/1969 - Artigo 3

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-lei, no Balanço Geral da União, relativo ao corrente exercício financeiro deverão ser demonstradas discriminadamente por Órgão e imputadas aos programas realizados.