Art. 2º. As atividades extrativistas, já em curso na área, não sofrerão solução de continuidade, devendo ser observado o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, em especial seu § 4º.
Decreto 98.051/1989 - Artigo 2
Art. 2º. As atividades extrativistas, já em curso na área, não sofrerão solução de continuidade, devendo ser observado o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, em especial seu § 4º.