Decreto 98.051/1989 - Artigo 5

Art. 5º. O INCRA, após a definição dominial, implantará o Projeto de Assentamento Extrativista na área da Floresta Nacional ora criada, nos termos da Portaria INCRA P nº 627, de 30-7-87.

Decreto 98.051/1989 - Artigo 5

Art. 5º. O INCRA, após a definição dominial, implantará o Projeto de Assentamento Extrativista na área da Floresta Nacional ora criada, nos termos da Portaria INCRA P nº 627, de 30-7-87.