Decreto 11.626/2023 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal:

I - defesa e promoção de pescadoras e pescadores artesanais, de modo a considerar as particularidades e a diversidade sociocultural da comunidade pesqueira artesanal;

II - combate ao racismo e a todas as formas de discriminação, de modo a garantir a inclusão socioeconômica da comunidade pesqueira artesanal;

III - respeito à pluralidade dos costumes dos povos da pesca artesanal, tais como:

a) os jangadeiros;

b) as marisqueiras;

c) os vazanteiros;

d) as caiçaras;

e) os extrativistas;

f) os ribeirinhos; e

g) as demais formas tradicionais de pesca;

IV - promoção da sustentabilidade socioambiental e da preservação dos ecossistemas costeiros e marinhos, respeitados os conhecimentos tradicionais dos povos da pesca artesanal; e

V - respeito aos modos organizativos das comunidades tradicionais pesqueiras na gestão dos recursos pesqueiros, dos territórios tradicionais e dos seus trabalhos.

Decreto 11.626/2023 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes do Programa Povos da Pesca Artesanal:

I - defesa e promoção de pescadoras e pescadores artesanais, de modo a considerar as particularidades e a diversidade sociocultural da comunidade pesqueira artesanal;

II - combate ao racismo e a todas as formas de discriminação, de modo a garantir a inclusão socioeconômica da comunidade pesqueira artesanal;

III - respeito à pluralidade dos costumes dos povos da pesca artesanal, tais como:

a) os jangadeiros;

b) as marisqueiras;

c) os vazanteiros;

d) as caiçaras;

e) os extrativistas;

f) os ribeirinhos; e

g) as demais formas tradicionais de pesca;

IV - promoção da sustentabilidade socioambiental e da preservação dos ecossistemas costeiros e marinhos, respeitados os conhecimentos tradicionais dos povos da pesca artesanal; e

V - respeito aos modos organizativos das comunidades tradicionais pesqueiras na gestão dos recursos pesqueiros, dos territórios tradicionais e dos seus trabalhos.