Decreto 11.626/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações, entre outras:

I - promover e articular políticas públicas para o desenvolvimento da cadeia produtiva da pesca artesanal;

II - articular com órgãos governamentais a concessão de linhas de crédito diferenciadas às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações produtivas;

III - promover e articular ações para a oferta de serviços de assistência técnica e extensão pesqueira às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações;

IV - desenvolver programas de pesquisa e tecnologias apropriadas para a pesca artesanal, considerados os aspectos como eficiência energética, baixo impacto ambiental e custos acessíveis;

V - promover e articular políticas públicas de saúde para as pescadoras e os pescadores artesanais;

VI - fomentar a gestão participativa e integrada dos recursos pesqueiros e dos territórios pesqueiros;

VII - estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, em consonância com as demandas e as necessidades das comunidades e dos territórios pesqueiros, garantida a segurança alimentar e nutricional do País;

VIII - estimular a pesquisa, a formação de recursos humanos e a inovação tecnológica para aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão; e

IX - promover e articular ações que contribuam para o fortalecimento do patrimônio sociocultural dos povos da pesca artesanal.

§ 1º - Serão priorizadas as regiões com maior quantitativo de pescadoras e pescadores artesanais e maior vulnerabilidade social, a fim de assegurar o seu acesso inclusivo e equilibrado entre as regiões do País.

§ 2º - O Programa poderá ser executado por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive com organismos internacionais, observada, em qualquer caso, a precedência da legislação brasileira.

Decreto 11.626/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações, entre outras:

I - promover e articular políticas públicas para o desenvolvimento da cadeia produtiva da pesca artesanal;

II - articular com órgãos governamentais a concessão de linhas de crédito diferenciadas às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações produtivas;

III - promover e articular ações para a oferta de serviços de assistência técnica e extensão pesqueira às pescadoras e aos pescadores artesanais e às suas organizações;

IV - desenvolver programas de pesquisa e tecnologias apropriadas para a pesca artesanal, considerados os aspectos como eficiência energética, baixo impacto ambiental e custos acessíveis;

V - promover e articular políticas públicas de saúde para as pescadoras e os pescadores artesanais;

VI - fomentar a gestão participativa e integrada dos recursos pesqueiros e dos territórios pesqueiros;

VII - estabelecer agenda de ações prioritárias, construída de forma participativa, em consonância com as demandas e as necessidades das comunidades e dos territórios pesqueiros, garantida a segurança alimentar e nutricional do País;

VIII - estimular a pesquisa, a formação de recursos humanos e a inovação tecnológica para aprimorar as atividades pesqueiras de forma sustentável, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e extensão; e

IX - promover e articular ações que contribuam para o fortalecimento do patrimônio sociocultural dos povos da pesca artesanal.

§ 1º - Serão priorizadas as regiões com maior quantitativo de pescadoras e pescadores artesanais e maior vulnerabilidade social, a fim de assegurar o seu acesso inclusivo e equilibrado entre as regiões do País.

§ 2º - O Programa poderá ser executado por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive com organismos internacionais, observada, em qualquer caso, a precedência da legislação brasileira.