Lei 5.766/1971 - Artigo 21

Art. 21. A Assembléia dos Delegados Regionais compete, em reunião prèviamente convocada para êsse fim e por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes:

a) eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;

b) destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe.

Lei 5.766/1971 - Artigo 21

Art. 21. A Assembléia dos Delegados Regionais compete, em reunião prèviamente convocada para êsse fim e por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes:

a) eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;

b) destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe.