Lei 5.766/1971 - Artigo 9

Art. 9º. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) organizar seu regimento submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;

c) zelar pela observância do Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua violação;

d) funcionar como tribunal regional de ética profissional;

e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;

f) eleger dois delegados-eleitores para a assembléia referida no artigo 3º;

g) remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal, nêle incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;

h) elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

i) encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal para os fins do item "q" do art. 6º.

Lei 5.766/1971 - Artigo 9

Art. 9º. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) organizar seu regimento submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;

c) zelar pela observância do Código de Ética Profissional impondo sansões pela sua violação;

d) funcionar como tribunal regional de ética profissional;

e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;

f) eleger dois delegados-eleitores para a assembléia referida no artigo 3º;

g) remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal, nêle incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;

h) elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

i) encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal para os fins do item "q" do art. 6º.