Lei 5.766/1971 - Artigo 35

Art. 35. O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único. Os respectivos presidentes, mediante representação ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, poderão solicitar a requisição de servidores da administração direta ou autárquica, na forma e condições da legislação pertinente.

Lei 5.766/1971 - Artigo 35

Art. 35. O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único. Os respectivos presidentes, mediante representação ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, poderão solicitar a requisição de servidores da administração direta ou autárquica, na forma e condições da legislação pertinente.